Os direitos humanos são os direitos que os
seres humanos possuem no mundo, independente do seu grau de instrução, da sua
cor de pele, país que mora ou vivem.
Depois de uma luta histórica, a "Declaração
Universal dos Direitos Humanos”, foi aprovada pela ONU (Organização das Nações
Unidas), em 1948 e está vigente até hoje. Anualmente, dia 10 de dezembro
comemora-se o “Dia Internacional dos Direitos Humanos”, data instituída em 1950,
quando à Assembleia Geral das Nações Unidas oficializou a Declaração Universal
dos Direitos Humanos.
A Segunda Guerra
Mundial resultou na perda de um grande número de pessoas, sobretudo com as
muitas violações à direitos individuais cometidas por governos fascistas
durante o período. E a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi de trazer
a paz a todas as nações do mundo.
Adotada e proclamada
pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro
1948. (Fonte: UNICEF BRASIL)
Artigo 1
Todos os seres humanos nascem livres e iguais
em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em
relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2
1. Todo ser humano
tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta
Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social,
riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
2. Não será também
feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional
do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território
independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra
limitação de soberania.
Artigo 3
Todo ser humano tem
direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4
Ninguém será mantido
em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos
em todas as suas formas.
Artigo 5
Ninguém será
submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6
Todo ser humano tem o
direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo 7
Todos são iguais
perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei.
Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a
presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8
Todo ser humano tem
direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os
atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela
constituição ou pela lei.
Artigo 9
Ninguém será
arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10
Todo ser humano tem
direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um
tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou
fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11
1.Todo ser humano acusado
de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua
culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no
qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser
culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito
perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais
forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito
à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua
correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem
direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo 13
1. Todo ser humano
tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada
Estado.
2. Todo ser humano
tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.
Artigo 14
1. Todo ser humano,
vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros
países.
2. Esse direito não
pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de
direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações
Unidas.
Artigo 15
1. Todo ser humano
tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será
arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de
nacionalidade.
Artigo 16
1. Os homens e
mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou
religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de
iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não
será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o
núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade
e do Estado.
Artigo 17
1. Todo ser humano
tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será
arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18
Todo ser humano tem
direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui
a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa
religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.
Artigo 19
Todo ser humano tem
direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de,
sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações
e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo 20
1. Todo ser humano
tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.
2. Ninguém pode ser
obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21
1. Todo ser humano
tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio
de representantes livremente escolhidos.
2. Todo ser humano
tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo
será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições
periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo
equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo 22
Todo ser humano, como
membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço
nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e
recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo 23
1. Todo ser humano
tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e
favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo ser humano,
sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo ser humano
que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe
assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade
humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção
social.
4. Todo ser humano
tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus
interesses.
Artigo 24
Todo ser humano tem
direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho
e a férias remuneradas periódicas.
Artigo 25
1. Todo ser humano
tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde,
bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os
serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência
em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a
infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças,
nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26
1. Todo ser humano
tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus
elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução
técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior,
esta baseada no mérito.
2. A instrução será
orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do
fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades
fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade
entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades
das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm
prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a
seus filhos.
Artigo 27
1. Todo ser humano
tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir
as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano
tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de
qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28
Todo ser humano tem
direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades
estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 29
1. Todo ser humano
tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de
sua personalidade é possível.
2. No exercício de
seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações
determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido
reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer
as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade
democrática.
3. Esses direitos e
liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos
objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da
presente Declaração poder ser interpretada como o reconhecimento a qualquer
Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar
qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui
estabelecidos.
Portanto os direitos
humanos são “os direitos dos seres humanos no mundo” de ter uma vida.