Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a
acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições
adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério
médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.